DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO DA SILVA ARAUJ… — RHC RHC 228545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 3/9/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0821821-03.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 3/9/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 233/235):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E COMPLEXO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por João Paulo Nascimento Barbosa em favor de Sérgio da Silva Araújo contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por participação em organização criminosa e na prática de homicídio qualificado relacionado à morte de Ivan Costa do Nascimento, ocorrida em 23/10/2023, em Bom Jardim/MA. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, residência fixa, fragilidade dos indícios e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente a inserção do paciente em estrutura criminosa sofisticada, voltada para a execução de homicídios encomendados em disputa por mercado ilícito de falsificação de fumo.
4. As diligências investigativas - incluindo rastreamento por GPS, análise de dados telefônicos e registros de câmeras - apontam a participação ativa do paciente na logística de fuga do executor, demonstrando sua vinculação à organização criminosa e seu papel essencial na consumação do crime.
5. A prisão preventiva visa preservar a ordem pública diante da periculosidade do grupo, que atuava com planejamento interestadual, uso de veículos locados, apoio logístico e retaliação violenta a desafetos,
[trecho intermediário suprimido]
caráter preventivo - bem como pelo risco de reiteração delitiva em razão de processos penais a que responde alguns por fatos análogos e com modus operandi semelhante - fl. 61.
III - A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.747/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.