DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEI… — RHC RHC 228531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/9/2018, transportando cerca de 60kg (sessenta quilos) de cocaína na embarcação "Letícia Sofia", fato que ensejou sua condenação na esfera estadual (Ação Penal n.
- Posteriormente, no âmbito de investigação denominada "Operação Alcyon", apurou-se, por meio de interceptações telefônicas, indícios de que o recorrente integraria grupo criminoso voltado ao comércio transnacional de drogas, mantendo contatos com a cúpula da associação mesmo durante o cumprimento da pena.
- O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1003752-94.2020.4.01.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/9/2018, transportando cerca de 60kg (sessenta quilos) de cocaína na embarcação "Letícia Sofia", fato que ensejou sua condenação na esfera estadual (Ação Penal n. 0642612-83.2018.8.04.0001). Posteriormente, no âmbito de investigação denominada "Operação Alcyon", apurou-se, por meio de interceptações telefônicas, indícios de que o recorrente integraria grupo criminoso voltado ao comércio transnacional de drogas, mantendo contatos com a cúpula da associação mesmo durante o cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau decretou a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração defensivos. Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (n. 185.154/AM), o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para anular o acórdão impugnado e determinar a reapreciação do feito, em razão de erro material.
Em novo julgamento, o Tribunal a quo ratificou a denegação da ordem.
Daí o presente recurso, no qual a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegalidade de decreto prisional que perdurou por extenso lapso temporal sem a ratificação pelo órgão competente nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, a anulação do acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.033.627/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Vale ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo esclareceu que o recorrente está em local incerto e não sabido, o que corrobora a conclusão do Juízo de primeiro grau sobre necessidade da cautela para a garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.