DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocr… — RHC RHC 228521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nesse extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante afirma que o julgamento monocrático do recurso acarretou cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a sustentação oral, previamente requerida.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nesse extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante afirma que o julgamento monocrático do recurso acarretou cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a sustentação oral, previamente requerida.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, o embargante não aponta vício a ser reparado por meio de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que o julgamento monocrático do recurso acarretou cerceamento de defesa, já que não viabilizada a sustentação oral previamente requerida.
Ocorre que que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.