DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO ONET… — RHC RHC 228520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO ONETTA BOSCHETTI desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS, que decretou a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO ONETTA BOSCHETTI desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5224383-89.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 454):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS, que decretou a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando que inexiste nos autos qualquer prova de que o paciente é propenso à prática delituosa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O requisito para o cabimento da prisão preventiva está adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. O fumus comissi delicti está presente, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial.
3. O periculum libertatis resta evidenciado diante da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi empregado, consistente no atropelamento intencional da vítima e posterior agressão física, resultando em lesões gravíssimas que causaram tetraplegia.
4. A conduta atribuída ao paciente e aos corréus revela total desprezo pela vida humana, evidenciando a periculosidade dos agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
5. A prisão cautelar também se mostra necessária para garantir a instrução criminal, pois a vítima manifestou temor em prestar depoimento, referindo que "não quer falar sobre o assunto porque tem muito medo de colocar os seus filhos em risco".
6. Embora primário, o paciente responde a outra ação penal por homicídio doloso consumado, cometido no exercício do cargo
[trecho intermediário suprimido]
ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei .)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.