DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RHUAN CARLOS SCHMID, contra acór… — RHC RHC 228514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RHUAN CARLOS SCHMID, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RHUAN CARLOS SCHMID, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 1.398-1.418).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que o "a Douta Magistrada aponte a existência de prova da materialidade nos autos, bem como dos indícios de autoria, não há demonstração concreta da necessidade da medida constritiva" (fl. 1.425).
Aponta a existência de excesso de prazo, ressaltando que "O recorrente está preso há mais de 1 ano e 3 meses sem que tenha havido julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando excesso de prazo e violação ao art. 5º, LXV e LXVI, da CF " (fl. 1.428).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.453-1.456, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o recorrente teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima mediante disparo de arma de fogo, constado nos autos que a vítima teve a vida ceifada por supostamente ter participado de um roubo em distribuidora de bebidas; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta outro registro criminal, que envolve o crime de homicídio (processo nº 0011066-72.2020.8.08.0035).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em elementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior periculosidade dos agentes, vulgo "Gêmeos de São Francisco", evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio qualificado praticado pelos agravantes,
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à tese acerca da existência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.