ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que, em writ anterior, havia denegado a ordem relativa à prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que, em writ anterior, havia denegado a ordem relativa à prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Alegado constrangimento ilegal. Supressão de instância. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual que, em writ anterior, havia denegado a ordem relativa à prisão preventiva decretada em processo por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. No recurso ordinário em habeas corpus a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu de novo habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em anterior impetração, invocando a segurança jurídica e a coisa julgada. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus em razão da ausência de prévio exame, pela Corte local, das teses veiculadas, sob pena de indevida supressão de instância. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito, sustentando que o óbice de supressão de instância decorreu de indevido não conhecimento do habeas corpus na origem e pleiteando o afastamento de formalismo em nome da tutela efetiva da liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente o mérito das alegações de ilegalidade da prisão preventiva em sede de agravo regimental, bem como se o agravo apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.