DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALMIRA DA SILVA LEITE da decisão em que conheci do … — AREsp AREsp 2285067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALMIRA DA SILVA LEITE da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que "em momento algum dos presentes autos, ocorreu a negativa expressa e formal da administração pública da pensão por morte requerida pela agravante, portanto, a r. decisão ora vergastada contrariou a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não ocorreu a prescrição do fundo de direito" (fl.
- Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.
- A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.386), e foi assim delimitada: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WALMIRA DA SILVA LEITE da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 888/896).
A parte agravante afirma que "em momento algum dos presentes autos, ocorreu a negativa expressa e formal da administração pública da pensão por morte requerida pela agravante, portanto, a r. decisão ora vergastada contrariou a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não ocorreu a prescrição do fundo de direito" (fl. 916).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 926/930).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.386), e foi assim delimitada:
Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. (ProAfR no REsp n. 2.227.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.