DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN FE… — RHC RHC 228490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Agravo Regimental Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0023022-15.2023.8.16.0017, perante a 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art.
- O acusado encontra-se preso preventivamente, sob a acusação de integrar facção criminosa e exercer função de liderança.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no Agravo Regimental Criminal n. 0099777-63.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0023022-15.2023.8.16.0017, perante a 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O acusado encontra-se preso preventivamente, sob a acusação de integrar facção criminosa e exercer função de liderança.
Durante a instrução processual, o Ministério Público requereu a realização de perícia de voz para confronto entre áudios interceptados e o padrão vocal do réu. O Instituto de Criminalística solicitou a coleta de termo de consentimento, tendo o recorrente se recusado expressamente a fornecer o padrão vocal, invocando o direito ao silêncio. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a realização da perícia independentemente do consentimento, utilizando-se de áudio de interrogatório anterior.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, entendimento posteriormente confirmado em agravo regimental. O Tribunal a quo fundamentou que a discussão sobre nulidade da prova não comporta análise na via estreita do writ, devendo ser suscitada em alegações finais ou apelação, por não haver prejuízo manifesto aferível de plano.
Nas razões do presente recurso ordinário, a Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para impugnar nulidades que gerem ameaça indireta à liberdade de locomoção. No mérito, alega ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação) e requer a declaração de ilicitude da prova ou a determinação para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso, o Tribunal de origem, ao não conhecer da impetração
[trecho intermediário suprimido]
estadual não analisou as alegações de nulidade por cerceamento de defesa pela disponibilização seletiva de documentos do procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), tampouco a dita ilicitude da prova para fins penais consistente no processo que tramitou pelo TCE/RS.
3. No decorrer da ação penal, o paciente terá a oportunidade de apresentar suas alegações de nulidade sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz, ao final da instrução, decidir sobre as preliminares e as circunstâncias que indicam a autoria dos delitos. É essencial esclarecer melhor os fatos, pois não é possível emitir um julgamento seguro sem a devida instrução do processo.
(..)
8. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 996.315/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.