DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS EDINELSON DAS CHAGAS VAZ contra acórd… — RHC RHC 228487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS EDINELSON DAS CHAGAS VAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou o Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a execução provisória da pena determinada pelo Juízo de primeira instância, em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (Ação Penal n.
- No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Argumenta, para tanto, que o recorrente respondeu ao processo em liberdade, que não há fundamentação cautelar contemporânea para justificar a prisão, em flagrante violação ao art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10867, 10621, 10865, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS EDINELSON DAS CHAGAS VAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou o Habeas Corpus n. 0117374-45.2025.8.16.0000 (fls. 64/68).
Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a execução provisória da pena determinada pelo Juízo de primeira instância, em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (Ação Penal n. 0000574-85.2021.8.16.0092 ).
No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade. Argumenta, para tanto, que o recorrente respondeu ao processo em liberdade, que não há fundamentação cautelar contemporânea para justificar a prisão, em flagrante violação ao art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 77), e que a execução imediata foi aplicada de forma automática, sem fatos novos.
Aponta, ain da, a aplicação retroativa de norma mais gravosa, mesmo que o delito tenha ocorrido em 2021, considerando a natureza híbrida do art. 492, I, e, e § 4º, do Código de Processo Penal e o fato de o recorrente ter respondido ao feito em liberdade.
Pede, então, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura (fl. 81).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.