DECISÃO JERFESSON ADRIANO OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 228482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JERFESSON ADRIANO OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e desproporcionalidade da medida cautelar.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
JERFESSON ADRIANO OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0630249-66.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e desproporcionalidade da medida cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja substituída a medida extrema por cautelares alternativas (fls. 214-218).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou elementos fáticos que evidenciam o periculum libertatis (fls. 116-117) :
A manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública. Há de considerar a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao autuado, posto que foram apreendidas quantidades consideráveis de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, quais sejam cocaína, crack e maconha. Nesse aspecto, ainda, a jurisprudência entende que, mesmo o autuado possuindo condições pessoais favoráveis, estas não devem prevalecer quando existentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais:
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Além disso, o autuado portava arma de fogo e munições de uso restrito, o que, associado à traficância, revela a sua periculosidade exacerbada, justificando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Vale salientar, também, que, de acordo com o condutor e testemunhas que realizaram a captura do autuado, este teria empreendido fuga, demandando esforço dos agentes para realização de sua captura, o que demonstra que, uma vez solto, certamente tentará evadir-se novamente para evitar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao denegar a ordem originária, ratificou o entendimento de que a periculosidade do agente é revelada, pelo modus operandi e pela variedade de ilícitos apreendidos. Ressaltou que a apreensão de arma e munições de uso restrito, em conjunto com drogas destinadas à mercancia, demanda a intervenção estatal para interromper a atividade criminosa.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
[trecho intermediário suprimido]
das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.