DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão … — RHC RHC 228481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls.
- 192/199, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
- 204/212), a defesa reitera haver excesso de prazo, afirmando que o agravante, preso desde 2021, não teve, até o momento, audiência designada, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas.
- Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 192/199, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 204/212), a defesa reitera haver excesso de prazo, afirmando que o agravante, preso desde 2021, não teve, até o momento, audiência designada, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vislumbrou-se que em 17/3/2026, nos autos do Processo n. 0000137-67.2021.8.17.4990, o Magistrado singular desclassificou a conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas, com a extinção da pretensão punitiva estatal e a revogação da prisão preventiva do agravante.
Desse modo, diante da soltura do agravante, resta configurada a perda do objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.