ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- ReCLAMO não conhecido por deficiência de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO recurso em habeas corpus. ReCLAMO não conhecido por deficiência de instrução. Ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alegação de omissão e erro material. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de deficiência de instrução.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se a existência, nos autos, de decisão que manteve a prisão preventiva supre a ausência da decisão que originalmente converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo a caracterizar omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de existência da decisão de prisão preventiva, destacando que a peça juntada diz respeito ao indeferimento de pedido de revogação da custódia, não sendo a decisão originária que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não houve omissão ou erro material.
5. Em razão do rito célere do recurso em habeas corpus, incumbe ao recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado, inclusive a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que a ausência dessa peça, mantida mesmo após a interposição do agravo regimental, caracteriza deficiência de instrução que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à simples rediscussão do julgado nem à superação de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
..
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022. )
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.