ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts.
- Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente abordou sua ex-companheira, .. com quem manteve relacionamento por 22 anos e, de forma súbita, apoderou-se de uma faca exposta em uma banca de frangos e desferiu-lhe um golpe na altura do seio esquerdo, em evidente tentativa de ceifar sua vida.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Bran dão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente abordou sua ex-companheira, .. com quem manteve relacionamento por 22 anos e, de forma súbita, apoderou-se de uma faca exposta em uma banca de frangos e desferiu-lhe um golpe na altura do seio esquerdo, em evidente tentativa de ceifar sua vida.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE NORBERTO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do HC n. 0817214-06.2025.8.15.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos do Processo de origem n. 0801426-24.2025.8.15.0461, em trâmite no Juízo da Vara Única de Solânea/PB .
O recorrente sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida extrema, contrariando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, arguido no writ originário, perdeu o objeto após a propositura da peça acusatória, mas insiste na nulidade da decisão constritiva por ausência de motivação específica e concreta, o que, por si, impõe a revogação da prisão.
Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas
[trecho intermediário suprimido]
cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa (AgRg no RHC n. 192.966/MG, DJe 14/3/2024).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 619.451/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; e HC n. 559.361/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020.
Outra não foi a opinião da nobre parecerista (fls. 153/159 ).
Ante o exposto, à vista d os precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.