DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SASAKI COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obst… — REsp REsp 2284697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SASAKI COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SASAKI COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 341-345):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO PELO DOUTO JUÍZO "A QUO". MANUTENÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, DO MONTANTE DECLARADO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
A sentença declaratória de inexistência de débito não contém carga condenatória apesar de a declaração resultar em proveito econômico à parte autora. A expressão "condenação" constante no dispositivo não comporta a interpretação extensiva que lhe foi emprestada pela exequente. Se pretendia calcular os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, a boa técnica exigia a oposição de Embargos de Declaração para aclarar a questão. Descabe, após o trânsito em julgado, alterar o título executivo judicial, pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 453-458).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que foi violado o art. 85, § 2.º, do CPC, pois o Tribunal de origem restringiu a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação por danos morais, excluindo o proveito econômico decorrente do pedido declaratório de inexistência de débito.
Defende que a base de cálculo deve incidir sobre o proveito econômico total obtido na cumulação própria de pedidos, abrangendo a soma do valor declarado inexistente e do valor da condenação por danos morais, aplicando-se o percentual de 15% fixado no título judicial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 433-441 e 523-532).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 533-534), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 548-552 e 554-559).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.