DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN RENA DA ROCHA D… — RHC RHC 228456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN RENA DA ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/9/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo.
- Alega que há constrangimento ilegal, porque permanece preso há meses sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para a demora.
- Argumenta que a fundamentação da preventiva é genérica, amparada na garantia da ordem pública, sem indicação concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN RENA DA ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/9/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Alega que há constrangimento ilegal, porque permanece preso há meses sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para a demora.
Argumenta que a fundamentação da preventiva é genérica, amparada na garantia da ordem pública, sem indicação concreta do periculum libertatis.
Assevera que a abordagem policial ocorreu em razão de movimentação breve de terceiros em veículo, com apreensão de pequena porção de maconha, sem indícios de comércio.
Afirma que estava em frente à residência e que o deslocamento ao perceber a viatura não caracteriza fuga.
Defende que a mera visualização de papelotes sobre a mesa, com a porta entreaberta, não comprova posse ou propriedade da substância.
Pondera que a prisão processual não pode servir de antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência e ao devido pro cesso legal.
Aduz que é primário, tem 21 anos, possui endereço fixo e não há imputação de violência ou grave ameaça, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de ordem de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.