DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MYCHAEL LUCAS DA SILV… — RHC RHC 228441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão do ora recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado em um primeiro júri mas, após apelação defensiva, a sessão de julgamento foi anulada por considerar o Tribunal de Justiça que o veredito foi manifestamente contrário às provas constantes no feito, situação onde foi, também, determinada a soltura do réu.
- Submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, o recorrente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado, momento no qual foi determinada a imediata prisão do acusado.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia, assentando que a execução imediata do veredito condenatório do Júri conforme o Tema 1.068 do STF e a persistência dos motivos cautelares da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão do ora recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado em um primeiro júri mas, após apelação defensiva, a sessão de julgamento foi anulada por considerar o Tribunal de Justiça que o veredito foi manifestamente contrário às provas constantes no feito, situação onde foi, também, determinada a soltura do réu.
Submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, o recorrente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado, momento no qual foi determinada a imediata prisão do acusado.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia, assentando que a execução imediata do veredito condenatório do Júri conforme o Tema 1.068 do STF e a persistência dos motivos cautelares da prisão preventiva.
Sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade automática do Tema 1.068/STF, por afronta ao princípio da presunção de inocência e pela necessidade de ponderação diante do histórico do caso, em que o primeiro veredito foi anulado por manifesta contrariedade às provas.
Aponta que a execução imediata da pena, com base apenas na soberania dos veredictos, configura inconstitucional execução antecipada da pena.
Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, por não indicação de fatos novos, contemporâneos ou específicos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, ressaltando o comportamento exemplar do recorrente durante todo o curso do processo.
Requer liminarmente a suspensão imediata da ordem de prisão e a expedição de alvará de soltura para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem de habeas corpus, anulando a ordem de prisão e assegurando o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Na sentença, a prisão do recorrente foi decretada com a seguinte fundamentação (fl. 1242):
..
Com relação ao status libertatis dos réus, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "c"), "autorizando a imediata execução de condenação imposta pelo Corpo de Jurados, independentemente do total da pena
[trecho intermediário suprimido]
DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. AGRAVO PROVIDO.
.. .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos.
.. .
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.
(AgRg no HC n. 850.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.