DECISÃO JOAO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática, em tese, do cri… — RHC RHC 228423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante ou não a imposição de restrições alternativas ao cárcere.
- Para tanto, argumenta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, condições subjetivas favoráveis, ausência de contemporaneidade e de motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar e possibilidade de aplicação das medidas dispostas no art.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5556, 5555, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VITOR FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.413482-8/000.
Neste recurso, a defesa pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante ou não a imposição de restrições alternativas ao cárcere. Para tanto, argumenta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, condições subjetivas favoráveis, ausência de contemporaneidade e de motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar e possibilidade de aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A prisão preventiva foi decretada em decisão assim fundamentada (fls. 41-42, grifei):
No tocante à necessidade da custódia cautelar, extrai-se dos autos que, no dia 18/10/2025, policiais militares foram acionados pela Sra. Gloria de Andrade Silva, que narrou que seu filho, Daniel José Andrade de Souza, havia sido brutalmente agredido por um casal no Córrego dos Pinheiros, zona rural de Manhuaçu/MG.
Segundo a solicitante, recebeu um telefonema da genitora da conduzida, Thaisy, informando que Najela havia atraído Daniel para o local dos fatos, onde encontrou João Vitor, que passou a agredir a vítima.
O ofendido foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde precisou ser induzido ao coma devido à gravidade dos ferimentos na cabeça.
..
No caso, a prova da materialidade e incídios de autoria delitivas encontram-se acostados nos no APFD, nos REDS de Ids. 10563424396 e 10563424409 e na ficha médica que Id. 10563424409.
Com efeito, emerge, do quadro probante, que a prisão cautelar do representado é necessária para garantia da ordem pública dada a gravidade concreta dos fatos, uma vez que o representado, lutador
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ressalto, por oportuno, que "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Por fim, "A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública" (HC n. 855.551/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
À vista do exposto, in limine, ne go provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.