DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVELIN PATRÍCIA DE AN… — RHC RHC 228413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVELIN PATRÍCIA DE ANDRADE LOURENÇO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0114551-98.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 30/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A decisão de conversão fundou-se na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (79g de crack e 25g de cocaína), do uso da residência como ponto de comércio ilícito e da participação de adolescente no fato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVELIN PATRÍCIA DE ANDRADE LOURENÇO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0114551-98.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 30/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. A decisão de conversão fundou-se na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (79g de crack e 25g de cocaína), do uso da residência como ponto de comércio ilícito e da participação de adolescente no fato.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 72/73):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHAS MENORES. ORDEM DENEGADA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando a gravidade dos fatos, a reiteração delitiva e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença materna. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de crianças menores; (b) há demonstração de situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva; (c) existe risco à ordem pública pela prática do tráfico na residência da paciente; (d) há demonstração de desamparo das crianças. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A paciente foi presa em flagrante com significativa quantidade de drogas (79g de crack e 25g de cocaína), em sua residência, local apontado como ponto de tráfico. 3.2. A prática delitiva envolveu sua irmã adolescente, configurando possível corrupção de menores. 3.3. A paciente foi presa em flagrante delito enquanto respondia a outra ação penal por tráfico e associação para o tráfico, cuja condenação se tornou definitiva em 20/08/2025, com pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3.4. A prisão domiciliar anteriormente concedida, por ocasião da sentença condenatória, não impediu a reiteração delitiva, indicando a ineficácia da medida.
[trecho intermediário suprimido]
das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
2. Na espécie, destacou a decisão constritiva que a acusada, menos de dois meses após haver obtido a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares cometeu novo delito. Some-se a isso, o fato de que o tráfico por ela supostamente praticado ocorria em sua residência e na companhia de adolescentes. Em casos tais, a condição de ser mãe de adolescentes, com o objetivo de obter a prisão domiciliar, não se sustenta, conforme já decidiu esta Corte e o STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 617.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.