DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RAFAEL DA SILVA FELIPE, contra … — RHC RHC 228401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RAFAEL DA SILVA FELIPE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- 859/866) Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela Turma Recursal da Comarca de Viçosa/MG pela prática da contravenção penal prevista no art.
- 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio), à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.
- A sentença de primeiro grau havia absolvido o acusado, reconhecendo a insuficiência probatória.
Resultado indicado
A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise, por esta Corte Superior, das teses de nulidade e de absolvição do recorrente, a despeito de o Tribunal de origem não ter conhecido do habeas corpus lá impetrado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 12347
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RAFAEL DA SILVA FELIPE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.383168-9/000). (fls. 859/866)
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela Turma Recursal da Comarca de Viçosa/MG pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio), à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.
A sentença de primeiro grau havia absolvido o acusado, reconhecendo a insuficiência probatória. Contudo, após recurso ministerial, a Turma Recursal reformou a decisão, por maioria de votos, para condenar o réu.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando, em síntese, a nulidade da condenação baseada em "empate" (somando-se o voto do juiz de piso ao voto vencido da Turma Recursal) e a incompatibilidade de laudo técnico complexo com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; c) ausência de justa causa e insuficiência probatória. (fls. 1/16)
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolhendo preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheceu da impetração. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a matéria desafiaria Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF (fls. 847/852).
No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos de mérito, sustentando a teratologia da decisão que não conheceu do writ na origem. Pugna pela reforma do acórdão para que seja anulada a condenação ou restabelecida a sentença absolutória, invocando violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural e do in dubio pro reo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, apontando a impossibilidade de supressão de instância, vez que as teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem. (fls. 876/879).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise, por esta Corte Superior, das teses de nulidade e de absolvição do recorrente, a despeito de o Tribunal de origem não ter conhecido do habeas corpus lá impetrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a
[trecho intermediário suprimido]
discutir a complexidade da prova técnica (laudo de aferição sonora) e sua compatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95, bem como o pedido de reexame do conjunto probatório para fins de absolvição, demandariam, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
O Tribunal de origem, ao não conhecer do writ, agiu dentro de sua discricionariedade ao verificar que a impetração buscava utilizar o remédio heroico como uma "terceira instância" para reexame de fatos e provas já decididos pela Turma Recursal, o que desvirtua a natureza constitucional da garantia.
Assim, não tendo as matérias de fundo sido debatidas pela Corte a quo, e não se vislumbrando ilegalidade flagrante que justifique a atuação ex officio deste Sodalício, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.