DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA c… — RHC RHC 228388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que não haveria fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente por crimes que não comportam pena privativa de liberdade, pois imputou ao réu apenas os delitos de ameaça e vias de fato.
- Aduz que a condenação anterior pelo crime de roubo é antiga e não tem relação com os fatos em apuração, e que a apreensão de um único cartucho não demonstra periculosidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 10949, 12345, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que não haveria fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Ressalta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrente por crimes que não comportam pena privativa de liberdade, pois imputou ao réu apenas os delitos de ameaça e vias de fato.
Aduz que a condenação anterior pelo crime de roubo é antiga e não tem relação com os fatos em apuração, e que a apreensão de um único cartucho não demonstra periculosidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 110-115).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 70-72, grifou-se):
"Nota-se que o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de acautelamento do paciente para garantia da ordem pública e, principalmente, "da integridade física e psíquica da vítima", pois segundo bem observado pela autoridade apontada como coatora, "segundo declarações da vítima, o autuado, após puxar os cabelos da vítima, a ameaçou, simulando estar com uma arma de fogo na cintura, armamento bélico que aquela disse já ter visto na posse dele diversas vezes", além de ter destacado que, conforme por ela relatado, "as agressões e ameaças eram constantes durante os oito meses de convivência com o autuado", circunstâncias que demonstram não só a gravidade dos fatos ora narrados, assim como o perigo de colocar o paciente em liberdade. Vale destacar que "durante as buscas domiciliares, foi encontrado um cartucho calibre .380 na varanda da casa", o que, a priori, reforça as alegações da vítima. Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, verifica-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados ao
[trecho intermediário suprimido]
argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024."
(AgRg no RHC n. 221.206/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.