DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER contra ac… — RHC RHC 228385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que, em 21/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 7928, 11703, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BECKER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5267886-63.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 21/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 97):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no contexto da "Operação Exitium", deflagrada em outubro de 2024, que investiga crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de São Sepé/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) a extemporaneidade dos fatos que embasam a prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, com individualização da conduta do paciente.
5. As imagens extraídas do DVR apreendido na residência da irmã do paciente demonstram sua participação direta na venda de entorpecentes, revezando-se com ela na atividade e utilizando o mesmo modus operandi.
6. A alegação de extemporaneidade não se sustenta, pois há elementos que indicam a continuidade da atividade criminosa, como o registro de ocorrência recente em que um usuário relata ter adquirido cocaína diretamente do paciente.
7. A periculosidade concreta do agente é evidenciada por sua função central na organização criminosa e por seu extenso histórico criminal, que inclui condenações anteriores por crimes graves, como tráfico de drogas e roubo. 8. A fundamentação per relationem não macula a decisão judicial, nem constitui afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
9. A prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa e tampouco constitui antecipação de pena, sendo de natureza processual e respaldada pela Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade foi observado.
7. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a gravidade concreta do crime e a complexidade da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
10.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 958.804/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.