DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA DA MOTTA contra acórdão proferido p… — RHC RHC 228384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega que a prisão preventiva foi convertida na audiência de custódia sem a presença dos requisitos legais.
- Afirma que é mãe de criança de 7 anos, diagnosticada com TEA severo, que necessita de cuidados contínuos, rotina estruturada e acompanhamento terapêutico regular pela figura materna.
Resultado indicado
Afirma, por fim, que, caso não se conheça do recurso, seja concedida a ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que a prisão preventiva foi convertida na audiência de custódia sem a presença dos requisitos legais.
Afirma que é mãe de criança de 7 anos, diagnosticada com TEA severo, que necessita de cuidados contínuos, rotina estruturada e acompanhamento terapêutico regular pela figura materna.
Assevera que a separação abrupta prejudica o desenvolvimento neuropsicológico do menor, com agravamento de crises e risco de autolesão, configurando constrangimento ilegal.
Defende que o acórdão recorrido incorreu em juízo especulativo ao afirmar ausência de comprometimento com o filho e desconsiderou a prova da condição clínica e da imprescindibilidade do cuidado materno.
Aduz que é primária, confessou o delito e vem colaborando com a Justiça, elementos que autorizam a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.
Pondera que a manutenção da custódia é desarrazoada e desproporcional diante da inexistência de unidade prisional feminina adequada ao regime semiaberto na Comarca de Curitiba, o que, em eventual condenação, implicaria a imposição de medida domiciliar.
Informa que os danos ao menor são cumulativos e potencialmente irreversíveis, impondo a concessão liminar, em proteção ao melhor interesse da criança.
Afirma, por fim, que, caso não se conheça do recurso, seja concedida a ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 203-206, grifei):
iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
Compulsando as informações contidas no presente caderno processual e analisando os depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que a autuada foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas.
Inicialmente, destaca-se que a ação policial se deu em local reiteradamente denunciado como ponto de tráfico de drogas, com registros anteriores de ocorrências semelhantes, incluindo flagrantes e comunicações via Disque 181 e 190 (denúncias nº 21272025, 13242025 e 137482024), o que indica que a
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pe ssoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.