DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício … — RHC RHC 228381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSÉ RAMON SANTOS CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art.
- 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e 180 do Código Penal (tráfico de drogas privilegiado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação), às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 500 dias-multa, e, após a detração de 6 meses e 26 dias, fixou o regime inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade.
- Impetrado habeas corpus contra a sentença, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 3435, 7928, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSÉ RAMON SANTOS CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do HC n. 8055143-46.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e 180 do Código Penal (tráfico de drogas privilegiado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação), às penas de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 500 dias-multa, e, após a detração de 6 meses e 26 dias, fixou o regime inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade.
Impetrado habeas corpus contra a sentença, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 93/112.
Daí o presente recurso, no qual a defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal imposto ao recorrente, uma vez que, embora fixado o regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva. Enfatiza que a prisão cautelar foi mantida sem fundamentação idônea, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Busca, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
A irresignação recursal merece prosperar.
Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.