DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRISMAR NERES LEIT… — RHC RHC 228374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRISMAR NERES LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que o recorrente não integra organização criminosa e que, portanto, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.
- Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRISMAR NERES LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que o recorrente não integra organização criminosa e que, portanto, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
Liminar indeferida à fl. 224 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 229-233 (e-STJ.
O Ministério Público Federal opina pela denegação do habeas corpus (e- STJ, fls. 238-241).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a segregação cautelar foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 28-29, grifou-se):
"No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
De acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, o crime de estelionato consumado (art. 171, caput, c/c art. 29, CP), em concurso de agentes, após diligências que culminaram em sua abordagem na Avenida Maranhão, nesta capital. Em poder dos conduzidos foram encontrados três aparelhos celulares, uma máquina de cartão, documentos de terceiros, quantia em espécie (R$ 524,10), além de diversos cartões bancários pertencentes a clientes ainda não identificados. Os investigados, pai e filho, agiam de forma conjunta e coordenada, evidenciando o liame subjetivo em torno da empreitada criminosa, dividindo tarefas, trocando roupas durante o dia para despistar sistemas de vigilância e manipular a identificação em agências distintas. Registre-se que, nas fotografias apresentadas, havia inclusive contas bancárias prontas para movimentação e transferências, com os seguintes dados: .. . Conforme depoimento do preposto do Banco do Brasil, a instituição reconheceu a fraude mediante seu sistema de monitoramento facial.
A atuação interestadual dos autuados, deslocando-se do Ceará
[trecho intermediário suprimido]
871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.