DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORIVALDO MOURA, contr… — RHC RHC 228361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORIVALDO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3608, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORIVALDO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5031372-53.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA SUDOESTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ART. 580 DO CPP. REQUISITOS.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justi cam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a sua imposição.
4. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injusti cada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
5. Para a concessão do benefício previsto no art. 580 do CPP, faz-se necessária não apenas a identidade fática, mas também a perfeita igualdade das circunstâncias pessoais, o que não se verifica no caso concreto." (fl. 108)
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, pois a custódia decretada em março de 2025 se baseou na apreensão de droga ocorrida em junho de 2023, fato pretérito já definitivamente julgado em junho de 2024, sem notícia de reiteração delitiva recente.
Defende violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, diante da concessão de liberdade provisória a corréus em situação semelhante, sem adequada individualização que demonstre a insuficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por fim, constata-se que a Corte estadual julgou ser incabível a extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade provisória e cautelares diversas aos corréus, pois "esses acusados foram denunciados apenas pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não lhes sendo imputada, de forma direta, a participação em atos de transporte ou comercialização de drogas em grande escala, o que, por outro lado, foi imputado ao paciente" (fl. 106).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.