DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN VIT… — RHC RHC 228347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN VITOR MACHADO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15037, 11704, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN VITOR MACHADO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. Não houve decretação da prisão preventiva de ofício, pois consta nos autos representação expressa da Autoridade Policial. A ausência de audiência de custódia no mesmo momento da homologação do flagrante foi justificada pela inviabilidade de realização no fim de semana, período em que ausente segurança no fórum. A ausência de audiência de custódia não acarreta, por si só, nulidade da prisão, especialmente quando esta é decretada por mandado judicial e reavaliada periodicamente. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa alega ofensa ao princípio acusatório, pois a prisão cautelar foi decretada de ofício pelo magistrado. Destaca, ainda, falta de motivação concreta para a custódia preventiva. Afirma que "o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis é TECNICAMENTE PRIMÁRIO, exerce profissão lícita na construção civil, atuando como servente de obras na informalidade, assim como milhões de brasileiros, circunstâncias que evidenciam vínculo com a comunidade e reduz qualquer risco concreto à aplicação da lei penal".
Requer o provimento do recurso a fim de que o recorrente seja colocado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início, anota-se que a tese de ofensa ao princípio acusatório não merece acolhimento, pois o Tribunal de origem esclareceu, "quanto à suposta decretação da prisão preventiva de ofício, consta, no auto de prisão em flagrante, representação expressa da Autoridade Policial, ainda que sucinta (1.1, fls. 32 e 1.14)".
No mais, o juiz sentenciante, ao acolher representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva nos
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.