DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GUILHERME DA SILVA DE SIQUE… — RHC RHC 228337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GUILHERME DA SILVA DE SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus na origem, a defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta da custódia e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando que a garantia da ordem pública e a gravidade concreta das condutas justificam a manutenção da prisão preventiva, reputando insuficientes as cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO GUILHERME DA SILVA DE SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2318186-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus na origem, a defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta da custódia e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando que a garantia da ordem pública e a gravidade concreta das condutas justificam a manutenção da prisão preventiva, reputando insuficientes as cautelares alternativas.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta que a decisão é genérica e aparente, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em referência indevida a atos infracionais praticados na fase de adolescência do ora recorrente.
Defende o exaurimento da finalidade cautelar após o encerramento da instrução, com ausência de fatos contemporâneos que evidenciem perigo gerado pela liberdade, apontando negativa não individualizada às medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera, por fim, que a manutenção da prisão configura antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva do ora recorrente, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 47/56)):
Insurge-se a impetrante contra ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve.
(..)
No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade.
Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, constou da exordial acusatória (fls. 124/126 dos autos originários):
"Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 13 de fevereiro de 2.025, por volta das 20h22, na Estrada Municipal Santa Terezinha,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.