DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ODAIR JOSÉ RAUEN e VANE… — RHC RHC 228331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ODAIR JOSÉ RAUEN e VANESSA ROBERTA RAUEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Os recorrentes sustentam a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que não se encontra demonstrado o fumus commissi delicti, notadamente quanto ao alegado disparo de arma de fogo, o qual estaria amparado apenas em imagens de baixa qualidade.
- Afirmam que o laudo pericial não identificou estojos, munições ou qualquer vestígio compatível com disparo, circunstância que enfraqueceria a narrativa acusatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 11704, 3633, 4355, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ODAIR JOSÉ RAUEN e VANESSA ROBERTA RAUEN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 e 171 do Código Penal e nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Os recorrentes sustentam a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que não se encontra demonstrado o fumus commissi delicti, notadamente quanto ao alegado disparo de arma de fogo, o qual estaria amparado apenas em imagens de baixa qualidade.
Afirmam que o laudo pericial não identificou estojos, munições ou qualquer vestígio compatível com disparo, circunstância que enfraqueceria a narrativa acusatória. Aduzem, ainda, que as imputações de estelionato e ameaça carecem de suporte objetivo, por se fundarem unicamente na versão unilateral da vítima.
Asseveram que, mesmo na hipótese de se admitir a existência de indícios mínimos de autoria, não há demonstração de periculum libertatis concreto a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentam que a gravidade abstrata dos fatos é insuficiente para amparar a segregação cautelar, sendo indispensável a indicação de elementos atuais e específicos de risco, o que não teria sido evidenciado.
Relatam que o acórdão recorrido mencionou supostos vínculos dos agentes com organização criminosa, porém sem qualquer lastro probatório, tratando-se de mera conjectura. Acrescentam que as penas máximas cominadas aos delitos imputados são moderadas, o que revelaria a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente porque a custódia cautelar poderia, inclusive, superar eventual reprimenda final, configurando antecipação de pena e violação ao princípio da presunção de inocência.
Argumentam, ademais, que o conflito subjacente possui natureza eminentemente civil, decorrente de cobrança extrajudicial de dívida entre empresas, havendo indevida criminalização de controvérsia patrimonial. Defendem, por fim, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes ao caso, sobretudo diante dos predicados pessoais favoráveis dos recorrentes.
Requerem, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.