DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAINAN OLIV… — RHC RHC 228326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAINAN OLIVEIRA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, após prisão em flagrante em 14/09/2025 e conversão em preventiva em 16/09/2025.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma: (i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de periculosidade; (ii) condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, residência no distrito da culpa, vínculos familiares e ocupação lícita); (iii) pequena quantidade de droga apreendida, apta a viabilizar o redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAINAN OLIVEIRA DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, após prisão em flagrante em 14/09/2025 e conversão em preventiva em 16/09/2025.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls. 60-82).
Nesta Corte, a defesa alega, em suma: (i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de periculosidade; (ii) condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, residência no distrito da culpa, vínculos familiares e ocupação lícita); (iii) pequena quantidade de droga apreendida, apta a viabilizar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 8 (oito) pinos de cocaína, totalizando 3,8g e 2 (dois) frascos de lança-perfume-, como também pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão.
Nesse particular, cumpre destacar o que foi narrado em sede inquisitorial pelos policiais militares do flagrante (vide ids. 225868639 e 225868640 dos autos originários), in verbis:
"Que o depoente no dia de 14/09/2025, por volta de 22h30min, na Rua Bernardo Tosta, s/n - Cascatinha, alega esta em operação da SSOP, quando ao avistar a guarnição homens que estavam em suas respectivas motocicletas tentaram sair do local, porém o depoente logrou êxito em abordar o nacional LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, condutor da motocicleta Yamaha Faizer, placa KPY7C48, cor branca e, KAINAN OLIVEIRA DE ALMEIDA, que estava na garupa; Que na busca pessoal foi encontrado na posse KAINAN: 8 pinos de pó branco, com a inscrição "zeca - petrópolis 5 cv"; 2 assemelhado a droga (lança perfume); R$ 134,000 em espécie; Que não foi encontrado nada de ilícito na posse de LUIS CARLOS; Que
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus , para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.