DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME JUNG PLUCEN… — RHC RHC 228296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME JUNG PLUCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de vias de fato, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 11703, 10949, 7928, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME JUNG PLUCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5275000-53.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de vias de fato, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 63):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defesa do paciente, preso preventivamente em razão de suposta prática de vias de fato, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sustentou-se a inexistência dos pressupostos da prisão cautelar, a ausência de contemporaneidade e o consentimento da vítima para reaproximação, requerendo-se a revogação da prisão.
II. Questão em discussão:
2. Verificar: (a) a existência de fatos novos e provas novas aptos a afastar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada; (b) a possibilidade de revogação da prisão preventiva diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da reaproximação consentida pela vítima; (c) a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir:
3. A legalidade da prisão preventiva já fora analisada e mantida em habeas corpus anterior, inexistindo alteração fática ou jurídica capaz de modificar tal entendimento. Habeas corpus parcialmente conhecido.
4. Constatou-se a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, diante da notícia de reiteração de condutas violentas e ameaçadoras praticadas pelo paciente contra a vítima, mesmo após a imposição das medidas protetivas.
5. O alegado consentimento da vítima para reaproximação não afasta a tipicidade nem a gravidade das novas agressões, pois o ciclo de violência doméstica envolve dinâmicas de vulnerabilidade e dependência emocional que não descaracterizam o risco à integridade física e psíquica da ofendida.
6. A ausência de flagrante ou a não autuação do paciente em momento anterior não invalidam a decretação posterior da prisão preventiva, quando surgem novos fatos e indícios de reiteração delitiva.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta análise
[trecho intermediário suprimido]
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.