DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ABREU FIGUE… — RHC RHC 228290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ABREU FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea, uam vez que baseada na gravidade abstrata do delito, não se encontrando presentes os requisitos do art.
- Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ABREU FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea, uam vez que baseada na gravidade abstrata do delito, não se encontrando presentes os requisitos do art. 312 e 315 do CPP.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da ausência de justificativa para o periculum libertatis e da pequena quantidade de drogas apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 318):
.. observo que a prisão é decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão cumprido na residência do investigado, em razão de fundadas suspeitas de que ele estaria vendendo drogas e mantendo sob a sua posse armas de fogo. As suspeitas, ao menos inicialmente, se concretizaram, eis que na residência do atuado foram apreendidos 08 pedras de crack (8,06g), 27 cartuchos intactos (munição de arma de fogo .380), 1 pedra de crack (0,17g) , 01 arma de fogo calibre .380, 44 pedras de crack (10,03g) e uma unidade de maconha prensada (12,92g).
Vale frisar, ainda, que antes de realizado o cumprimento do mandado, a Polícia monitorou a residência de Rafael, e verificou movimentação análoga a venda de drogas, tendo abordado um dos compradores, senhor Rogério Fernandes Ribeiro, que afirmou aos policiais ter comprado uma pedra de crack na residência de Rafael.
Quanto a necessidade de prisão, em pesquisa à FAC e CAC carreados, verifico que Rafael é primário. No entanto, embora seja primário, possui diversas anotações em sua certidão de atos infracionais. Ademais, Rafael é pessoa conhecida da guarnição policial pela prática de delitos
[trecho intermediário suprimido]
circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Ademais, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.