DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAISSA SILVA LIMA contr… — RHC RHC 228288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAISSA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa sustenta que, embora o Ministério Público tenha requerido a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, em aparente desconformidade com o sistema acusatório.
- Aduz, ainda, que a recorrente é portadora de transtorno mental grave, fato comprovado por registros médicos e pelo uso de medicação controlada, estando em trâmite incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 15128, 3573, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAISSA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157 e 331 do Código Penal; e 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
A defesa sustenta que, embora o Ministério Público tenha requerido a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, em aparente desconformidade com o sistema acusatório.
Aduz, ainda, que a recorrente é portadora de transtorno mental grave, fato comprovado por registros médicos e pelo uso de medicação controlada, estando em trâmite incidente de insanidade mental.
Alega que não há demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo indevida a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas relativas à ordem pública.
Sustenta que a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência e configura verdadeira execução antecipada da pena.
Assevera, ainda, que a recorrente é primária, possui residência fixa e apresenta condições de cumprir medidas cautelares alternativas, inclusive recolhimento domiciliar e acompanhamento médico.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a imediata transferência da recorrente para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 29-30, grifei):
No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que a guarnição foi acionada via Central Regional de Emergência (CRE), para averiguar possível ocorrência de furto nas dependências do Terminal Rodoviário Rita Maria, nesta Capital. No local, os policiais encontraram o indivíduo RODOLFO CLAUDIO SILVA LIMA, identificado como travesti, contido por populares, sob a suspeita de ter subtraído o aparelho celular do senhor CESAR AUGUSTO BENEDITO VIEIRA. Em contato com os envolvidos, o conduzido alegou que o senhor César teria se recusado a efetuar o pagamento por um programa sexual previamente combinado, embora não realizado. Em razão do desentendimento, RODOLFO teria subtraído, mediante ameaça de agressão física, o aparelho celular da vítima, sendo contido por terceiros até a chegada da
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.