DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIANO TONOLI FERRE… — RHC RHC 228284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIANO TONOLI FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 297 e 304 do Código Penal e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com substituição por medidas cautelares diversas.
- O recorrente sustenta que o inquérito instaurado em 8/5/2022 se estende por mais de três anos e meio sem denúncia, com investigações paralisadas em relação a ele desde 15/9/2022.
Resultado indicado
117, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 01209.10604.10610., 00287.03523.03539., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JULIANO TONOLI FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 297 e 304 do Código Penal e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com substituição por medidas cautelares diversas.
O recorrente sustenta que o inquérito instaurado em 8/5/2022 se estende por mais de três anos e meio sem denúncia, com investigações paralisadas em relação a ele desde 15/9/2022.
Afirma que não se teve notícia de cumprimento da quebra de sigilo bancário autorizada em 3/7/2023, não podendo a alegada complexidade justificar a eternização do procedimento.
Aduz que o prolongamento indefinido do inquérito configura constrangimento ilegal, por violar a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que não subsistem os requisitos de necessidade e adequação do art. 282 do Código de Processo Penal para manter as cautelares remanescentes e que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta.
Assevera que não há diligências pendentes direcionadas a ele e que a investigação migrou para terceiros, tornando desnecessárias as restrições impostas.
Informa que é primário, com bons antecedentes reconhecidos nos autos, e que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.
Pondera que, à luz do princípio da homogeneidade, o cumprimento de cautelares por mais de três anos e seis meses supera eventual reprimenda em caso de condenação, considerando soluções legais como os arts. 28-A do CPP e 89 da Lei n. 9.099/1995.
Relata que a manutenção das cautelares por suposta não localização no endereço é insuficiente, ausentes elementos de ocultação para frustrar a lei penal.
Entende que a referência genérica a possível organização criminosa é dissociada da sua situação pessoal, pois seria adquirente da Carteira Nacional de Habilitação falsificada, e não integrante de estrutura organizada.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares remanescentes; no mérito, busca o trancamento do inquérito por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação integral das cautelares.
Por meio da decisão de fls. 55-56, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 61-72 e 87-89), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 98-105).
Foi proferido despacho, determinando que a defesa colacionasse a documentação necessária para a análise da matéria (fls. 110-111).
É o relatório.
Conforme despacho de fls. 110-111, foi determinado à defesa que emendasse a inicial, a fim de que colacionasse aos autos os documentos necessários para a análise da matéria discutida.
Todavia, a defesa permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 117, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste recurso, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.