DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO NASCIMENTO BR… — RHC RHC 228267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO NASCIMENTO BRAGA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls.
- 51-52 e- STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Fabiano Nascimento Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paripueira, nos autos nº 0700357-91.2018.8.02.0028.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio simples (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10867, 10865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO NASCIMENTO BRAGA contra acórdão que denegou a ordem na origem, assim ementado (fls. 51-52 e- STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR SETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Fabiano Nascimento Braga, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paripueira, nos autos nº 0700357-91.2018.8.02.0028. O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 22/07/2018, e preso somente em 28/08/2025, após sete anos foragido. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de fatos contemporâneos a justificar a medida extrema, pleiteando a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ter caráter excepcional, sendo admitida apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, isto é, prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração de perigo gerado pela liberdade do acusado. 4. A fundamentação da decisão de primeiro grau não se limitou à gravidade abstrata do crime, mas destacou elementos concretos: a) materialidade e autoria evidenciadas nos autos; b) o fato de o homicídio ter ocorrido em via pública; c) fuga do paciente imediatamente após o delito, permanecendo foragido por sete anos. 5. A fuga prolongada demonstra risco concreto de evasão e de comprometimento da aplicação da lei penal, justificando a contemporaneidade da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade do caso e da conduta do paciente. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos legais e concretos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. 9. Tese de julgamento: I - A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do crime. II - A fuga prolongada do acusado configura risco atual à aplicação da lei penal e justifica a contemporaneidade da prisão preventiva. III - A
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.