DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN FERREIRA DO NA… — RHC RHC 228257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a custódia cautelar foi decretada sem justa causa, porquanto amparada exclusivamente em depoimentos policiais, desprovidos de elementos mínimos de corroboração.
- Alega, ainda, a incompetência do juízo que decretou a medida, ao argumento de que o fato ocorreu no município de Graça/CE e que os autos teriam sido remetidos automaticamente à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem fundamentação específica que justificasse tal declínio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a custódia cautelar foi decretada sem justa causa, porquanto amparada exclusivamente em depoimentos policiais, desprovidos de elementos mínimos de corroboração.
Alega, ainda, a incompetência do juízo que decretou a medida, ao argumento de que o fato ocorreu no município de Graça/CE e que os autos teriam sido remetidos automaticamente à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem fundamentação específica que justificasse tal declínio.
Assevera a nulidade do processo por ausência de fundamentação concreta, inclusive pela falta de capitulação jurídica da conduta, o que configuraria coação ilegal.
Afirma, também, que houve ingresso forçado na residência, sem situação de flagrante ou autorização judicial, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, vício que acarretaria a ilicitude das provas subsequentes.
Defende que não foram observados os §§ 4º e 7º do art. 245 do Código de Processo Penal, pois não teria sido intimado vizinho para acompanhar a diligência, tampouco elaborado auto circunstanciado com a presença de duas testemunhas.
Pondera, ademais, que o indiciamento foi arbitrário e careceu de lastro mínimo de autoria, configurando constrangimento ilegal.
Informa que não existe laudo das armas apreendidas, nem foi realizado interrogatório no âmbito do inquérito policial, além de inexistirem elementos que indiquem eventual vínculo com organização criminosa.
Por fim, afirma que o acórdão recorrido teria validado provas ilícitas e mantido a prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata dos fatos e em requerimentos genéricos do Ministério Público, em desconformidade com a Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da custódia, reconhecer as ilegalidades apontadas e determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar.
Por fim, quanto à alegação de incompetência do juízo, a pretensão apontada consiste em conflito de competência, matéria que não guarda relação com a via estreita do habeas corpus.
De mais a mais, o Tribunal local assertivamente fundamentou que, a despeito de o fato ter ocorrido na comarca de Graça/CE, apuram-se crimes relacionados à atuação de organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, circunstância que automaticamente atrai a competência das Varas de Delitos de Organizações Criminosas, dotadas de competência especializada para o processamento e julgamento de delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, consoante disposto na Resolução do Tribunal Pleno n. 13/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.