DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR MANUEL LOUREDO… — RHC RHC 228256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente o writ de origem e, na extensão conhecida, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06, por supostamente integra a organização criminosa carioca denominada Comando Vermelho, conhecida também pela sigla CV, bem como praticar tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- Sustenta a parte recorrente que a decisão que decretou a prisão cautelar não se baseia em elementos concretos que indiquem que o recorrente, em liberdade, possa causar risco efetivo à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR MANUEL LOUREDO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente o writ de origem e, na extensão conhecida, denegou a ordem.
Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 2º, §2º, §4º, I da Lei 12.850/13 c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por supostamente integra a organização criminosa carioca denominada Comando Vermelho, conhecida também pela sigla CV, bem como praticar tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva.
Sustenta a parte recorrente que a decisão que decretou a prisão cautelar não se baseia em elementos concretos que indiquem que o recorrente, em liberdade, possa causar risco efetivo à ordem pública. Aponta que a decisão limita-se apenas a reproduzir elementos genéricos, inerentes à gravidade do delito e à suposta vinculação a organização criminosa com fundamentação genérica e abstrata.
Sustenta que, no decreto, utiliza-se como suporte a existência de um grupo de WhatsApp, sem indicar concretamente a conduta do paciente dentro da suposta organização criminosa, tampouco evidenciar sua liderança ou papel relevante.
Alega que a decisão fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que o simples fato de o recorrente responder a outra ação penal não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, pois tal processo não constitui condenações definitivas.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser mantida somente quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, alegando que o acórdão não analisou a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de tornar sem efeito a decisão impugnada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para cessar a coação ilegal sofrida pelo recorrente, com a expedição imediata de alvará de soltura.
Contrarrazões apresentadas não apresentadas.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 217-224):
..
Cotejando minudentemente o teor da peça de representação, integralmente chancelada pelo Ministério Público, a autoridade policial constatou a existência de
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.