DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por STEFANY SANTOS FERREIRA no qual se aponta c… — RHC RHC 228252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por STEFANY SANTOS FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Narra a defesa que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Desde 18/9/2024 encontra-se em prisão domiciliar.
- Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 12334, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por STEFANY SANTOS FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629196-50.2025.8.06.0000).
Narra a defesa que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. Desde 18/9/2024 encontra-se em prisão domiciliar.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 89/90):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposta à paciente.
2. O juízo de origem indeferiu pedido de revogação da prisão domiciliar (autos nº 0023459-15.2025.8.06.0001), mantendo a medida, mas deferindo flexibilização do perímetro de monitoramento em razão das necessidades escolares da filha menor da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar constrangimento ilegal; (ii) analisar a legalidade e fundamentação da manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, diante dos requisitos do art. 312 e seguintes do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O processo originário tramita regularmente, com nove réus, sucessivas citações, defesas prévias, expedição de cartas precatórias e renúncia de advogados, demora na apresentação das defesas, não havendo desídia judicial, quando o magistrado despacha várias vezes com o fito de impulsionar o feito. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
5. As decisões que decretaram e mantiveram a medida encontram-se devidamente fundamentadas, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa (PCC) e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme arts. 312 e 313 do CPP.
7. A prisão domiciliar foi deferida com o fito de interrupção da atuação de integrantes da ORCRIM, em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida.
III. Razões de decidir
5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.