DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO GABRI… — RHC RHC 228243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do writ originário Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, afirmando que as decisões reiteraram argumento de evasão do distrito da culpa, sem exame das provas e documentos trazidos aos autos e sem individualização de conduta.
- Alega a existência de fatos novos não apreciados no writ anterior, consistentes na demonstração de residência fixa e mudança regular de endereço anterior à data dos fatos, comprovada por contrato de locação e comprovantes de serviços, infirmando a premissa de evasão utilizada para justificar a prisão preventiva.
- Afirma, ainda, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, colaboração com a investigação além de tratamento desigual em relação ao corréu, que obteve liberdade provisória na ação penal originária, pugnando pela incidência da paridade de tratamento em razão da identidade fático-processual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do writ originário
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, afirmando que as decisões reiteraram argumento de evasão do distrito da culpa, sem exame das provas e documentos trazidos aos autos e sem individualização de conduta.
Alega a existência de fatos novos não apreciados no writ anterior, consistentes na demonstração de residência fixa e mudança regular de endereço anterior à data dos fatos, comprovada por contrato de locação e comprovantes de serviços, infirmando a premissa de evasão utilizada para justificar a prisão preventiva.
Afirma, ainda, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, colaboração com a investigação além de tratamento desigual em relação ao corréu, que obteve liberdade provisória na ação penal originária, pugnando pela incidência da paridade de tratamento em razão da identidade fático-processual.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da prisão preventiva e a colocação do recorrente em liberdade. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 893-898):
Conforme se vê dos autos, o paciente teve sua Prisão Preventiva decretada e está respondendo Ação Penal pela suposta prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal.
Ocorre que a presente petição inicial deve ser indeferida, já que se trata de reiteração dos argumentos apresentados em Habeas Corpus anteriormente ajuizado.
Com efeito, a petição inicial do presente writ, efetivamente se trata de reiteração de matéria suscitada no Habeas Corpus nº 0102156-74.2025.8.16.0000, julgado pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, em 19 de setembro de 2025, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem ..
..
As mesmas teses foram reprisadas no Habeas Corpus nº 0107449- 25.2025.8.16.0000, julgado também pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 26 de setembro de 2025, que, por unanimidade de votos, não conheceu a ordem impetrada ..
Logo, em virtude deste Habeas Corpus se tratar de matéria já suscitada em anterior impetração em favor do paciente, o caso é de
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.