DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CÉZAR DE ALMEIDA… — RHC RHC 228237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CÉZAR DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem, por maioria de votos, "tão somente para que seja compatibilizada a prisão preventiva do paciente com o regime imposto na sentença" (fl.
- 134): "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO DO JUÍZO A QUO CORROBORADA PELO TJMG EM HABEAS CORPUS JULGADO ANTERIORMENTE - RECURSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CÉZAR DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.411104-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 78/91).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem, por maioria de votos, "tão somente para que seja compatibilizada a prisão preventiva do paciente com o regime imposto na sentença" (fl. 138). O acórdão restou assim ementado (fl. 134):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO DO JUÍZO A QUO CORROBORADA PELO TJMG EM HABEAS CORPUS JULGADO ANTERIORMENTE - RECURSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP AINDA PRESENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE ADAPTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR ÀS REGRAS DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se a custódia cautelar do paciente, cuja necessidade foi chancelada por este TJMG em um habeas corpus impetrado anteriormente, é apenas mantida na sentença condenatória, não há que se falar em concessão do direito de apelar em liberdade. Afinal, ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, qual seja a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Conforme entendimento do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, devendo, no entanto, ser compatibilizada a custódia cautelar do paciente com as regras próprias desse regime. 3. Ordem parcialmente concedida. V.V. A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade."
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, pois apoiada apenas na gravidade do delito e na genérica garantia da ordem pública.
Sustenta a violação do princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva representa medida mais gravosa em face do regime semiaberto fixado na condenação. Defende a ausência de excepcionalidade para a compatibilização da constrição provisória com o regime
[trecho intermediário suprimido]
88/89), não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento a o recurso em habeas corpus para determinar que o recorrente possa recorrer da sentença condenatória em liberda de, com a revogação da prisão preventiva, facultando-se ao Juiz singular a aplicação de medidas cautelares alternativas, desde que fundamentada. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu JUAN ANTÔNIO CAMPOS, pois igualmente primário (fl. 90) e inserido na mesma situação fático-jurídica do ora recorrente, no âmbito do Processo n. 5027469-75.2025.8.13.0145.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.