DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MATOS NOGUEI… — RHC RHC 228236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MATOS NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5264537-52.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/2/2021 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Sustenta que o recorrente se encontra segregado há aproximadamente 4 anos e 9 meses, o que caracterizaria excesso de prazo na prisão preventiva, ultrapassando qualquer juízo de razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MATOS NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5264537-52.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/2/2021 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 29/30).
Sustenta que o recorrente se encontra segregado há aproximadamente 4 anos e 9 meses, o que caracterizaria excesso de prazo na prisão preventiva, ultrapassando qualquer juízo de razoabilidade. Argumenta que a sessão plenária foi designada somente para o dia 24/2/2026, após sucessivos adiamentos, inclusive em razão de reforma no Salão do Júri da comarca. Defende que não há justificativas plausíveis para a morosidade processual e que não se pode imputar à defesa a responsabilidade pelos adiamentos.
Afirma que o constrangimento ilegal pode ser verificado no tempo global da prisão, mesmo após a sentença de pronúncia, citando entendimento jurisprudencial segundo o qual o reconhecimento do excesso de prazo pode se dar em fases posteriores à pronúncia, especialmente diante da ausência de previsão para julgamento.
Menciona precedentes das Cortes Superiores nos quais se reconheceu a ilegalidade de prisões preventivas de longa duração, destacando que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
Aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o andamento do processo. Requer, assim, a concessão da ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, sucessivamente, a concessão de liberdade provisória.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para assegurar a liberdade do recorrente até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso constitucional, com a consequente concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 62/64). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 66/68) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 77/79).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.