DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA DOMINGUES DA SILVA contra a decis… — AREsp AREsp 2282329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 85, 396 e 399 do CPC; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 85, 396 e 399 do CPC; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.
O julgado foi assim ementado (fl. 212):
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisum objurgado que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Demanda ajuizada posteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Ação cautelar, de caráter autônomo e satisfativo, que não foi mantida pelo Código de Ritos. Pleito que poderia ter sido formulado incidentalmente ou por meio de produção antecipada de provas. Inadequação da via eleita caracterizada in casu. Falta de interesse de agir. Extinção do feito sem resolução do mérito que se mantém. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85 do CPC, porque o Tribunal deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da resistência injustificada ao pedido administrativo e judicial;
b) 396 e 399, III, do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ e o Enunciado n. 119 da II Jornada de Direito Processual Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no REsp n. 1.803.251/SC, ao não reconhecer a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, e no REsp n. 1.774.987/SP, ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, admitindo-se a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos e condenando-se a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não atende aos requisitos técnicos necessários, sendo genérico e superficial, além de incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Requer a
[trecho intermediário suprimido]
de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018, destaquei.)
Quanto à alegada ofensa do art. 85 do CPC, prejudicada sua análise, pois implicaria supressão de instância, devendo o feito deve retornar ao Juízo de origem para regular processamento.
II - Dissídio jurisprudencial
Prejudicada a análise do dissídio.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular de origem para prosseguimento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.