ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2281937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Contudo, embora o agravo tenha sido conhecido, foi negado provimento ao recurso especial, pois a decisão impugnada guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAL ALVES MAIA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.653/2.655).
Nas razões, o agravante reiterou a tese deduzida no recurso especial, alegando que, embora a jurisprudência do STJ tenha se posicionado no sentido de que a degravação é medida excepcional, eventual ausência de demonstração de prejuízo concreto não pode ser utilizada como óbice absoluto à realização da diligência requerida, especialmente em casos em que a defesa se vê cerceada de apresentar elementos probatórios que podem ser cruciais para a elucidação dos fatos (fl. 2.663).
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ. Contudo, embora o agravo tenha sido conhecido, foi negado provimento ao recurso especial, pois a decisão impugnada guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, pretende o agravante a transcrição da prova oral produzida durante o julgamento realizado perante o conselho de sentença.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte não exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo em caso de prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
audiovisual, não demonstrado haver óbice ao acesso à mídia, inexiste nulidade decorrente da ausência de transcrição.
(RHC 139062, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-009 DIVULG 19-01-2021 PUBLIC 20-01-2021)
No caso, conforme pontuado pelo acórdão impugnado, o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência da degravação pleiteada (fl. 573 - grifo nosso):
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Assim, o apelado fundamenta seu pleito na literalidade do parágrafo único do art. 475 do CPP, sem expor a real necessidade da diligência requerida, ou seja, em qual medida o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo de Origem para que se proceda com a degravação de todos os depoimentos prestados na sessão plenária seriam úteis a defesa.
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Portanto, diante da ausência de demonstração supramencionada , deve prevalecer a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o e x posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.