DECISÃO VALDECI ALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 228180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDECI ALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do processo.
- Sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por integrar a organização criminosa constituída para fins de lavagem de dinheiro, com incidência das causas majorantes previstas nos §§ 3º e 4º, II do mesmo dispositivo, haja vista exercer a liderança do grupo criminoso e manter conexão direta com outras organizações independentes".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
VALDECI ALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0818479-05.2025.8.20.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o trancamento do processo. Sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que, em 29/11/2024, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. "1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, 401 (quatrocentos e uma) vezes, com o aumento previsto pelo § 4º do mesmo artigo, referentes às transações financeiras realizadas ao seu favor, por meio do uso de pessoas interpostas; artigo 1º, §2º, I da Lei nº 9.613/98, 9 (nove) vezes, com o aumento previsto pelo § 4º do mesmo artigo; pela utilização de empresas para reciclar valores oriundos de crime; todos os tipos em concurso material (artigo 69, CP); art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por integrar a organização criminosa constituída para fins de lavagem de dinheiro, com incidência das causas majorantes previstas nos §§ 3º e 4º, II do mesmo dispositivo, haja vista exercer a liderança do grupo criminoso e manter conexão direta com outras organizações independentes".
Inconformada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado buscando o trancamento da ação penal nº 0808244-45.2024.8.20.5001. A impetrante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sob os fundamentos de inexistência de nexo causal entre as condutas imputadas ao paciente e as movimentações financeiras dos demais denunciados; insuficiência de indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa; e ausência de demonstração do crime antecedente à lavagem de capitais. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento integral do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus constitui via adequada para a análise de tais alegações; ii) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência dos requisitos do
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, a inicial indicou a presença de elementos concretos, como diálogos interceptados, registros bancários e vínculos hierárquicos entre o paciente e os demais denunciados, de forma a demonstrar sua suposta posição de liderança na organização criminosa e seu comando sobre operações financeiras ilícitas, inclusive após sua prisão em 2022.
Como consignado no acórdão impugnado, "não cabe na via estreita do habeas corpus a análise aprofundada de provas, devendo estas serem devidamente produzidas e debatidas na instrução criminal que está em andamento na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provim ento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.