DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSME FERNANDES DA SILV… — RHC RHC 228155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSME FERNANDES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática de roubo majorado, receptação qualificada e associação criminosa, previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, 180-A e 288, caput, do Código Penal.
- Alega que a decisão que manteve a preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e a elementos genéricos, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por COSME FERNANDES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática de roubo majorado, receptação qualificada e associação criminosa, previstos nos arts. 157, § 2º, II, 180-A e 288, caput, do Código Penal.
Alega que a decisão que manteve a preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e a elementos genéricos, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, I-III, do Código de Processo Penal.
Assevera que é primário, sem condenação transitada em julgado, e que registros policiais sem ação penal ou sentença não evidenciam periculum libertatis nem risco à ordem pública.
Defende que a prisão preventiva, sob o rótulo de garantia da ordem pública, tem sido utilizada como antecipação de pena, contrariando o art. 5º, LXI, da Constituição Federal e a presunção de inocência.
Pondera que o decreto prisional emprega motivação replicável a qualquer caso de roubo, sem individualização do perigo, o que viola o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que há precedentes que rechaçam fundamentação genérica e gravidade abstrata para encarceramento cautelar, citando orientação desta Corte quanto à necessidade de motivação idônea e à suficiência de medidas alternativas.
Relata que a condição de pessoa em situação de rua foi utilizada como fundamento para manter a segregação, o que não é motivo legal para a prisão preventiva e, além de estigmatizante, configura indevida criminalização da vulnerabilidade social.
Entende que, presentes os critérios dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas são suficientes e proporcionais, sendo descabida a prisão extrema no caso.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura na data de 2/12/2025.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.