DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso e… — REsp REsp 2281521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 46.000,00 (QUARENTA E SEIS MIL REAIS), REFERENTE À AVALIAÇÃO DO TERRENO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10448.10452., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196., 08826.09148.09518., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANOEL FRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 385-396):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 46.000,00 (QUARENTA E SEIS MIL REAIS), REFERENTE À AVALIAÇÃO DO TERRENO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SITUADO NA RUA JOSEFA SANTOS SANTANA, BAIRRO PORTO, LOTE 25, QUADRA E, LOTEAMENTO JARDIM SÃO MANOEL, ATUAL RUA LAURENTINO ALVES DOS SANTOS, 296, SÍTIO PORTO, ITABAIANA/SE E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO TEM RELAÇÃO DIRETA COM A EDIFICAÇÃO E O PRÓPRIO BEM. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90 E ART. 833, §1º, DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No mérito do recurso especial, alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 1.255, 1.256, 1.257 e 1.258 do Código Civil, e no art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a alegada violação aos aludidos dispositivos da legislação federal decorre da indevida aplicação de exceção à impenhorabilidade de bem de família.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-430).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 433-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 452-460).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.