DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR ALVES DA SILVA - preso preven… — RHC RHC 228149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR ALVES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Cabrobó (Processo n.
- 43/45), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas.
- Alega conduta colaborativa e ausência de periculosidade, destacando que a apresentação espontânea demonstra baixo risco processual, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS CESAR ALVES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0018068-42.2025.8.17.9000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Cabrobó (Processo n. 0000737-22.2025.8.17.2380 - fls. 43/45), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em meras conjecturas. Alega conduta colaborativa e ausência de periculosidade, destacando que a apresentação espontânea demonstra baixo risco processual, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Defende a paridade de tratamento com base no art. 580 do Código de Processo Penal, porque o corréu foi beneficiado com a liberdade provisória. Aduz que o Ministério Público, em pedido de revogação formulado perante o Juízo de primeiro grau, emitiu parecer favorável à soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões opinando pelo não provimento do recurso (fls. 354/363).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.017.381/PE).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fl. 44 - grifo nosso):
..
Quanto ao perigo da liberdade, tem-se que está em risco a ordem pública, porque as circunstâncias em que o representado praticou o crime se mostram de elevada culpabilidade, pois não subtraiu notas de dinheiro expostas no local, e sim empregou grande esforço para romper uma parede e os fundos do cofre, com todo o cuidado para não disparar os alarmes, e assim subtrair a grande quantia de R$2 milhões. Tendo conseguido, encontra-se atualmente livre e impune, na posse de cerca de R$1 milhão subtraídos do banco, colocando em descrédito as instituições.
Além disso, responde atualmente a outro processo, com acusação de tráfico e
[trecho intermediário suprimido]
situações necessária à aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, pois inexistente identidade de situações jurídicas e pessoais que autorize a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual do corréu, como bem explanado pelo Tribunal de origem e extraídos dos trechos acima.
Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉU EM SITUAÇÕES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.