DECISÃO O presente recurso, interposto por DOUGLAS FACCI DOS SANTOS e LIVIAN BONATO MORAES - denunciad… — RHC RHC 228130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por DOUGLAS FACCI DOS SANTOS e LIVIAN BONATO MORAES - denunciados por suposta infração do art.
- 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n.
- 2294896-46.2025.8.26.0000, não comporta conhecimento.
- Buscam os recorrentes o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao menos em relação a Livian, e da falta de fundamentação para a prisão preventiva nos Autos n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por DOUGLAS FACCI DOS SANTOS e LIVIAN BONATO MORAES - denunciados por suposta infração do art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n. 2294896-46.2025.8.26.0000, não comporta conhecimento.
Buscam os recorrentes o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao menos em relação a Livian, e da falta de fundamentação para a prisão preventiva nos Autos n. 1501187-07.2023.8.26.0052, com a imediata soltura de ambos os acusados e, ao final, o trancamento da ação penal e a revogação da medida constritiva, ainda que mediante a cautelar anteriormente imposta.
Sucede que o recurso ordinário em habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para a confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal aduzido, cabendo ao recorrente o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas.
Confiram-se julgados nesse sentido: HC n. 486.974/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e RHC n. 106.115/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019.
Aqui, os recorrentes não juntaram cópia de documentos aptos a demonstrar a situação fático-processual, tais como a denúncia e as decisões de primeiro grau de decretação e manutenção da custódia preventiva, o que inviabiliza a análise das teses suscitadas.
É evidente a deficiência na instrução do feito.
À vista do exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.