DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO BA… — RHC RHC 228127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores (e-STJ fl. ).
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação sobre grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 4355, 3633, 5897, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5282714-64.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores (e-STJ fl. ).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 168/169):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação sobre grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de justa causa e de contemporaneidade da custódia cautelar; (ii) a fragilidade dos indícios de autoria e vínculo estável, permanente ou estruturado com organização criminosa; (iii) a inexistência de apreensão de materiais ilícitos; e (iv) a presença de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por meio de elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que revelaram tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa para negociação de cocaína e armas de fogo, além de comprovante de pagamento para conta bancária de titularidade do paciente. 4. A identificação do paciente ocorreu através de uma cobrança via PIX realizada pelo líder da organização, referente a pagamento de drogas, sendo sua conduta devidamente individualizada no expediente investigativo. 5. O paciente foi indiciado pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme Relatório Final da investigação. 6. O requisito da contemporaneidade está presente, pois este se relaciona aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão quando persistem os
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.