DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAÍ HENRIQUE BULGARI contra acór… — RHC RHC 228117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAÍ HENRIQUE BULGARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50 g, encontrados no porta-malas de veículo que conduzia.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pugnando pela liberdade provisória ou pela imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAÍ HENRIQUE BULGARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2297947-65.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50 g, encontrados no porta-malas de veículo que conduzia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pugnando pela liberdade provisória ou pela imposição de medidas cautelares diversas.
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
1. Pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é acusado de tráfico de drogas, com reincidência específica e histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes.
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
3. A decisão atacada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na reincidência específica do paciente e na simulação de estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração de maus antecedentes e reincidência para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência de fundamentação idônea; a inexistência de gravidade concreta e de periculum libertatis; a utilização de motivação baseada na gravidade abstrata do delito; a falta de contemporaneidade dos fundamentos; e a suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque de que o recorrente compareceu à Delegacia quando intimado e permaneceu em liberdade sem abalo à ordem pública.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com colocação em liberdade plena ou mediante medidas cautelares diversas; no mérito, a confirmação da liminar e a manutenção da liberdade para responder à ação penal; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Constata-se, portanto, que o decreto prisional e o acórdão recorrido atendem às exigências do art. 312 do CPP e da motivação concreta, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. In viável, outrossim, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.