ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 228117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- APREENSÃO DE 1.761,50 G DE MACONHA EM TRÊS TIJOLOS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.761,50 G DE MACONHA EM TRÊS TIJOLOS. TENTATIVA DE FUGA, ABANDONO DO VEÍCULO E SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da apreensão de 1.761,50 g de maconha acondicionada em três tijolos, da tentativa de evasão com abandono do veículo, da simulação de estar armado durante a abordagem policial e da reincidência específica por tráfico de drogas, somada a histórico de atos infracionais.
2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi afastada porque insuficiente para acautelar os fins do processo, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do suposto delito e a reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAÍ HENRIQUE BULGARI contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2297947-65.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50 g, encontrados no porta-malas de veículo que conduzia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pugnando pela liberdade provisória ou pela imposição de medidas cautelares diversas.
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
1. Pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Constata-se, portanto, que o decreto prisional e o acórdão recorrido atendem às exigências do art. 312 do CPP e da motivação concreta, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Inviável, outrossim, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.